Regulamento Interno
(Com as alterações aprovadas durante o 6º Congresso
em 09 de Agosto de 1999 na Assembleia Geral do Rio de Janeiro)
Capítulo I
(Âmbito)
Artigo 1º (Âmbito e objectivos)
O presente regulamento abrange, no seu conjunto,
a Associação Internacional de Lusitanistas e visa preencher eventuais falhas
e omissões decorrentes do carácter genérico dos seus Estatutos, bem como proporcionar
as normas práticas indispensáveis à sua aplicação.
Artigo 2º (Órgãos abrangidos)
Os princípios estatuídos no presente regulamento
devem orientar na sua actividade os diversos órgãos que compõem a Associação,
nomeadamente a Assembleia Geral, o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal e
bem assim o Coordenador do Congresso.
Capítulo II
(Da Assembleia Geral)
Artigo 3º (Composição)
A Assembleia Geral é composta por todos os membros
da Associação com as quotas actualizadas.
Artigo 4º (Periodicidade)
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente
de três em três anos, durante a realização do Congresso.
2. No decorrer do Congresso a Assembleia Geral
terá as sessões que o Conselho Directivo entender necessário convocar.
3. Extraordinariamente, a Assembleia Geral pode
reunir por deliberação do Conselho Directivo ou ainda nos termos da alínea
c) do Artigo 6º dos Estatutos, devendo o Presidente do Conselho Directivo
convocá-la logo após a recepção do respectivo requerimento, de molde a que
a sessão tenha lugar nos oito meses subsequentes.
4. Para as sessões a realizar no decorrer de
um Congresso, as convocatórias não carecem de antecedência superior a doze
horas e serão feitas por afixação em lugar visível a todos os participantes
no Congresso.
Artigo 5º (Funcionamento)
1. As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas
por uma Mesa, eleita no início dos trabalhos exclusivamente para esse fim
e constituída por um Presidente e dois Secretários.
2. Compete ao Presidente eleito nos termos do
número anterior dirigir os trabalhos e aos Secretários organizar as inscrições
para uso da palavra e entregar ao Secretário-Geral/Tesoureiro, no final da
reunião, uma síntese do que nela se passou.
3. Constitui quórum bastante para a realização
da Assembleia Geral:
a) Mais de 50% dos membros inscritos para o
Congresso, tratando-se de Assembleia Geral ordinária.
b) Mais de 50% dos sócios, tratando-se de Assembleia
Geral extraordinária.
4. As deliberações são tomadas por maioria simples
de votos expressos, salvo os casos previstos nos Estatutos ou no presente
Regulamento.
5. Qualquer membro da Associação é livre de formular as propostas que entender,
nos seguintes termos:
a) As propostas relacionadas com a Ordem de
Trabalhos previamente divulgada devem ser entregues ao Presidente do Conselho
Directivo ou ao Secretário-Geral/Tesoureiro até três horas antes do início
da reunião.
b) As propostas que tenham a ver com a metodologia
ou cujo conteúdo seja de carácter pontual em relação a um assunto em discussão
podem, se a Mesa assim o entender, ser formuladas no decurso da reunião.
c) A Mesa não pode rejeitar a apreciação, por
parte da Assembleia, das propostas mencionadas na alínea a).
6. Os relatórios apresentados pelo Conselho
Directivo, designadamente os do Presidente e Secretário-Geral/Tesoureiro,
não poderão ser apreciados sem o parecer prévio do Conselho Fiscal, o qual
deverá acompanhá-los ao serem submetidos à Assembleia Geral.
7. A eventual proposta de alteração da quota
trienal é apresentada pelo Conselho Directivo e deve ser acompanhada da respectiva
fundamentação.
Artigo 6º (Ordem de Trabalhos)
1. Da Ordem de Trabalhos de cada reunião ordinária
da Assembleia Geral constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:
a) Ratificação das decisões do Conselho Directivo
no tocante a admissão de novos sócios.
b) Apreciação dos relatórios do Conselho Directivo,
da competência do Presidente e do Secretário-Geral/Tesoureiro.
c) Apreciação e votação das contas referentes
ao triénio anterior.
d) Eleição dos corpos gerentes, nos termos do
artigo 23º.
e) Posse dos corpos gerentes eleitos.
f) Marcação do Congresso seguinte ou delegação
de poderes para o efeito no Conselho Directivo.
2. Os pontos descritos no número anterior poderão
ser repartidos pelas várias sessões que venham a ocorrer durante um Congresso.
3. A Assembleia Geral, em sessão extraordinária,
só pode deliberar em matéria para que haja sido expressamente convocada.
Capítulo III
(Do Conselho Directivo)
Artigo 7º (Periodicidade das reuniões)
1. A Comissão Executiva reunirá, por decisão
e convocatória do seu Presidente, durante a realização do Congresso, sempre
que isso seja julgado necessário.
2. Em qualquer outra altura, o Conselho Directivo
poderá reunir desde que a fortuita proximidade geográfica dos seus membros
o permita e o Presidente entenda por bem convocá-lo.
3. O Presidente deverá ainda convocar o Conselho
Directivo sempre que isso lhe seja requerido por um terço dos respectivos
membros, devendo proceder à competente convocatória de molde a que a reunião
tenha lugar no prazo máximo de seis meses após o requerimento.
4. Nos termos estatutários, as disposições relativas
ao Conselho Directivo são aplicáveis ao Secretariado, se existir, e de acordo
com os poderes que nele forem delegados pelo mesmo Conselho Directivo.
Artigo 8º (Funcionamento)
1. As reuniões do Conselho Directivo são dirigidas
pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo 1º Vice-presidente ou ainda,
no impedimento deste, pelo 2º Vice-presidente.
2. Ao Secretário-Geral/Tesoureiro cabe secretariar
as reuniões, podendo ser substituído nessas funções por um dos vogais.
Artigo 9º (Ordem de Trabalhos)
1. A Ordem de Trabalhos de cada reunião é da
responsabilidade do Presidente, devendo incluir obrigatoriamente os seguintes
pontos:
a) Informação do Presidente sobre as actividades
desenvolvidas desde a última reunião.
b) Informação do Secretário-Geral/Tesoureiro
sobre a situação financeira da Associação.
c) Ratificação de decisões tomadas pelo Presidente
e pelo Secretariado desde a última reunião.
d) Informação do Coordenador do Congresso seguinte
sobre os seus preparativos.
2. Na primeira reunião após a tomada de posse
o Conselho Directivo procederá obrigatoriamente à distribuição, pelos vogais
eleitos, dos cargos de 2º Vice-Presidente e, se assim o entender, à criação
do Secretariado, designando, para o efeito, um terceiro elemento, além do
Presidente e do Secretário-Geral / Tesoureiro, para o integrar.
Artigo 10º (Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
1. Dirigir as reuniões do Conselho Directivo.
2. Representar a Associação.
3. Convocar a Assembleia Geral e o Conselho
Directivo.
4. Tomar conhecimento do expediente dirigido
à Associação e assinar expediente em nome dela.
5. Promover a divulgação pública da Associação.
6. Providenciar a publicação regular da revista,
designar o seu Director Executivo e nomear os especialistas convidados do
Conselho Redactorial.
7. Orientar os fundos em conjunto com o Secretário-Geral/Tesoureiro.
8. Admitir transitoriamente novos sócios, até
reunião do Conselho Directivo.
9. Apresentar à Assembleia Geral, em sessão
ordinária, relatório circunstanciado sobre a actividade da Associação entre
Congressos, após aprovação do Conselho Directivo e parecer do Conselho Fiscal.
10. Dar posse ao novo Conselho Directivo e ao
Conselho Fiscal, acto que deverá ter lugar na última sessão da Assembleia
Geral realizada em cada congresso.
11. Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos
pelos Estatutos ou pelo Regulamento Interno e ainda os que o Conselho Directivo
entenda por bem conferir-lhe.
Artigo 11º (Competência dos Vice-presidentes)
1. Compete ao 1º Vice-Presidente substituir
o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
2. Compete ao 2º Vice-Presidente substituir
o 1º Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos.
3. Compete ainda aos Vice-Presidentes desempenhar
outras funções para que sejam mandatados pelo Conselho Directivo ou por delegação
do Presidente.
Artigo 12º (Competência do Secretário-Geral / Tesoureiro)
Compete ao Secretário-Geral/Tesoureiro:
1. Secretariar as reuniões do Conselho Directivo
e entregar a síntese das actas respectivas ao responsável pela organização
das actas do Congresso.
2. Manter actualizado o registo dos sócios.
3. Apresentar à Assembleia Geral, no decorrer
do Congresso, relatório sobre a sua actividade entre congressos, após aprovação
do Conselho Directivo e parecer do Conselho Fiscal.
4. Solicitar aos membros da Associação a indigitação
de nomes para o Conselho Directivo.
5. Receber as quotizações e gerir os fundos
da Associação em colaboração com o Presidente.
6. Promover a publicação das Actas de cada Congresso,
desde que o respectivo coordenador não tenha possibilidades de assumir tais
funções.
7. Manter estreita colaboração com o Presidente
e dar seguimento às suas instruções.
8. Representar a Associação por delegação do
Presidente ou dos seus substitutos.
9. Desempenhar outras funções que o Conselho
Directivo eventualmente lhe atribua.
Artigo 13º (Competência do Secretariado)
Compete ao Secretariado:
Caso seja criado, nos termos estatutários, um
Secretariado, competem-lhe, no seu conjunto, todas as funções que resultem
de delegação de poderes por parte do Conselho Directivo.
Artigo 14º (Competência dos Vogais)
Compete aos Vogais desempenhar as funções que
lhes sejam atribuídas pelos Estatutos, por este Regulamento ou de que sejam
incumbidos pelo Conselho Directivo, designadamente a representação e promoção
da Associação na sua área de influência.
Capítulo IV
(Do Conselho Fiscal)
Artigo 15º (Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente
e dois relatores.
2. Os cargos referidos no número anterior serão
distribuídos entre si pelos membros do Conselho Fiscal na primeira reunião
que tiver lugar após a respectiva posse.
Artigo 16º (Competência)
Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre
o relatório de actividades e o relatório de contas a apresentar trienalmente
à Assembleia Geral, respectivamente pelo Presidente do Conselho Directivo
e pelo Secretário-Geral/Tesoureiro.
Artigo 17º (Periodicidade das reuniões)
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente sempre
que, para o exercício das suas funções, isso lhe seja solicitado pelo Conselho
Directivo.
Capítulo V
(Da Revista e da sua Direcção)
Artigo 18º (Nome)
A Associação publica um periódico científico
com a designação de Veredas, Revista da Associação Internacional de Lusitanistas.
Artigo 19º (Periodicidade)
A revista Veredas tem periodicidade anual, sendo
constituída de um número duplo de três em três anos para poder publicar parte
das comunicações do congresso trienal do ano imediatamente anterior.
Artigo 20º (Edição, distribuição e comercialização)
A edição regular, distribuição e comercialização
da revista Veredas estão asseguradas pelo teor do Protocolo estabelecido para
o efeito entre a Associação e a Fundação Engº António de Almeida, do Porto.
Artigo 21º (Direcção)
A Direcção da revistaVeredas é constituída pelo
Director, que é, por inerência, o Presidente do Conselho Directivo da Associação,
e pelo Director Executivo, designado pelo Director com ulterior ratificação
da Assembleia Geral.
Artigo 22º (O Director Executivo)
O Director Executivo faz parte, por inerência
e como vogal, do Conselho Directivo, e o seu cargo é trienal e coincide com
três números da revista, podendo ser reconduzido segundo o processo da designação
a que se refere o número anterior.
Artigo 23º (O Conselho Redactorial)
A Direcção da revista dispõe de um Conselho
Redactorial composto por todos os membros do Conselho Directivo e do Conselho
Fiscal da Associação e por especialistas convidados pela Direcção.
Capítulo VI
(Do Coordenador do Congresso)
Artigo 24º (Designação)
Compete ao Conselho Directivo designar o Coordenador
do Congresso, depois de decidido o local da sua realização.
Artigo 25º (Membro do Conselho Directivo)
O Coordenador do Congresso faz parte, por inerência
e como vogal, do Conselho Directivo.
Artigo 26º (Competência)
Compete ao Coordenador do Congresso a responsabilidade
por todos os preparativos com vista à realização do Congresso, nomeadamente:
1. Estabelecimento de contactos, a nível oficial,
no seu país, de molde a congregar o maior número de apoios possível.
2. Elaborar e dar seguimento a todo o expediente
relacionado com o Congresso.
3. Elaborar os programas respectivos.
4. Solucionar os problemas de alojamento dos
congressistas.
5. Reunir o material referente às comunicações
dos congressistas e colaborar na organização das actas.
6. Manter íntima colaboração com o Conselho
Directivo.
Capítulo VII
(Do regulamento eleitoral)
Artigo 27º (Secretismo)
As eleições processar-se-ão por voto individual
e secreto.
Artigo 28º (Independência entre órgãos)
A eleição do Conselho Directivo e do Conselho
Fiscal processar-se-á sempre em votações separadas.
Artigo 29º (Direcção do processo eleitoral)
Todo o processo eleitoral é da responsabilidade
do Conselho Directivo, coadjuvado pelo Coordenador do Congresso, cabendo à
Mesa da Assembleia Geral as funções de mesa eleitoral.
Artigo 30º (Processo eleitoral)
O processo eleitoral decorrerá nos termos seguintes:
1. O Secretário-Geral/Tesoureiro solicita aos
membros da Associação, com um mínimo de seis meses de antecedência em relação
ao Congresso, a indigitação de nomes para integrarem o Conselho Directivo
e o Conselho Fiscal.
2. No decurso do Congresso, até ao final do
segundo dia, poderão ainda ser entregues ao Secretário-Geral/Tesoureiro propostas
de candidaturas.
3. As candidaturas apresentadas serão afixadas
em lugar público, nos prazos seguintes:
a) As que tiverem sido apresentadas antes do
começo do Congresso, até ao final do primeiro dia.
b) As que forem apresentadas durante o Congresso,
nos termos do número anterior, até à hora de início dos trabalhos do terceiro
dia.
4. As propostas de candidatura podem ser de
iniciativa do próprio candidato ou de qualquer outro associado e obedecerão
aos seguintes condicionalismos:
a) Devem conter a assinatura do proponente e
de mais três associados.
b) Devem conter ainda a assinatura do candidato,
em sinal de aceitação, se não for ele próprio o proponente.
c) Devem mencionar o cargo a que se destinam
(Presidente; 1º Vice-Presidente; Secretário-Geral/Tesoureiro; Vogal; Conselho
Fiscal).
d) Não podem ser afixadas, nos termos do número
3 deste artigo, sem a assinatura prévia do Secretário-Geral/Tesoureiro ou,
se este não estiver presente no Congresso, de quem o Conselho Directivo indicar
para o efeito.
5. Na reunião da Assembleia Geral, proceder-se-á
à votação, que decorrerá nas seguintes fases:
a) Eleição do Presidente.
b) Eleição do 1º Vice-Presidente.
c) Eleição do Secretário-Geral / Tesoureiro.
d) Eleição dos oito, nove ou dez restantes vogais
necessários à constituição do Conselho Directivo, conforme disposto no número
seguinte, em boletins de voto onde devem ser inscritos tantos nomes quantos
os membros a eleger.
e) Eleição dos três membros do Conselho Fiscal,
em boletins onde devem ser inscritos três nomes.
6. Sem prejuízo de o Conselho Directivo, nos
termos estatutários, integrar obrigatoriamente quinze elementos que incluem,
como vogais por inerência, o Coordenador do congresso seguinte e o Director
Executivo da revista Veredas, o número dos vogais a eleger pode variar entre
oito e dez, em função das seguintes circunstâncias:
a) O Presidente do Conselho Directivo cessante
integra o Conselho Directivo seguinte, no lugar de 2º vice-presidente, sem
que, para tal, tenha de ser sujeito a eleição, desde que se não candidate
a novo mandato nas mesmas funções ou, candidatando-se, não venha a ser eleito.
b) Se o Presidente do Conselho Directivo cessante
se candidatar a novo mandato nas mesmas funções e vier a ser eleito ou, não
tendo sido eleito, recusar a prerrogativa que lhe é concedida pela alínea
a), o seu lugar no Conselho Directivo será preenchido por eleição, cabendo
aos vogais eleitos, na primeira reunião após a tomada de posse, a designação
do 2º vice-presidente.
c) O Coordenador do Congresso em que tem lugar
a Assembleia Geral integra, como vogal, no trénio subsequente ao Congresso
que organizou, o Conselho Directivo, sem ter de ser sujeito a eleição, desde
que o não recuse explicitamente.
d) Caso o Coordenador do Congresso recuse fazer
parte do Conselho Directivo, nos termos da línea b), o seu lugar de vogal
passará igualmente a ser preenchido por eleição.
7. Em cada votação consideram-se eleitos:
a) O candidato que obtiver maior número de votos,
no caso de se tratar da eleição do Secretário-Geral / Tesoureiro ou do 1º
Vice-Presidente.
b) Os dez, nove ou oito candidatos mais votados,
consoante for aplicável, em resultado do disposto no número anterior, no caso
dos vogais do Conselho Directivo. c) Os três
candidatos mais votados, no caso do Conselho Fiscal.
d) O candidato que obtenha mais de metade dos
votos expressos, no caso da eleição do Presidente, devendo proceder-se, se
tal maioria não tiver ocorrido, a nova votação, à qual serão candidatos apenas
os três nomes que obtiveram maior número de votos, considerando-se, então,
eleito o candidato que venha a obter o maior número de votos.
Capítulo VIII
(Quotização)
Artigo 31º (Quotização)
A quotização trienal pode ser paga em fracções
anuais, correspondendo cada uma a um terço do valor da quota trienal.
Capítulo IX
(Disposições finais)
Artigo 32º (Lacunas e omissões)
As dúvidas, lacunas e omissões que vierem a
ocorrer na aplicação do presente Regulamento, bem como dos Estatutos, serão
resolvidas pelo Conselho Directivo.
Artigo 33º (Voto por correspondência)
Em caso de manisfesta impossibilidade de reunir
num mesmo lugar todos os seus membros e havendo necessidade absoluta de tomar
decisões sobre assunto urgente e inadiável, o Conselho Directivo e o Conselho
Fiscal poderão deliberar por correspondência, competindo aos respectivos Presidentes
tomar essa iniciativa, mediante consulta constituída por perguntas simples
e às quais devem ser dadas respostas inequívocas.
Artigo 34º (Recurso)
De todas as decisões do Conselho Directivo cabe
recurso para a Assembleia Geral.